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LEI ORDINÁRIA Nº 15302021, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI 1530/2021
Dispõe sobre a revisão geral anual dos Servidores Públicos do Município de Piranguinho e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Piranguinho, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente LEI.
Art. 1º. Fica reajustado em 4,52% (quatro inteiros, cinquenta e dois centésimos por cento), à titulo de revisão geral anual, o vencimento dos Servidores Públicos do Município de Piranguinho.
§1º. O reajuste descrito no caput deste artigo é obtido pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), de janeiro de 2.020 à dezembro de 2.020.
§2º. Ao reajuste descrito no caput deste artigo, em se considerando tratar-se de garantia constitucional (art. 37, inciso X, CF/88), não se aplica a vedação contida no art. 8º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2.020.
§3º. Os servidores que, no mês de janeiro, receberam o abono salarial para completar o salario mínimo nacional vigente, não terão direito à diferença do reajuste previsto no caput deste artigo.
§4º. O reajuste previsto no caput deste artigo, excepcionalmente, se aplica, também, aos servidores do magistério.
§5º. O reajuste previsto neste no caput deste artigo não se aplica aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de endemias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2.021.
Piranguinho (MG), aos 18 de fevereiro de 2.021.
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal de Piranguinho
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.