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LEI ORDINÁRIA Nº 15472021, 21 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 1547/2021
 
 
RECONHECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO/MG, A ESSENCIALIDADE DA PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA, DO EXERCÍCIO FÍSICO E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DESTE SERVIÇO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei reconhece, no âmbito do Município de Piranguinho/MG, a essencialidade da prática de atividades físicas, do exercício físico, e das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos prestadores deste serviço, públicos ou privados, mesmo em período de calamidade pública decorrente de surtos epidêmicos de doenças contagiosas, considerando que sua pratica é indispensável para a manutenção da saúde, prevenção de doenças, bem como redução dos impactos por elas causadas.
 
§1º Considerando a que a essencialidade decorre da pratica de exercícios físicos e do esporte regular, a previsão contida no caput se estende a todas as modalidades esportivas.
Art. 2º Compete ao Poder executivo regulamentar esta lei por ato próprio com a finalidade de estabelecer normas sanitárias e protocolos essenciais, baseados em critérios técnicos-científicos, a serem seguidos para adequação da prestação desses serviços.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Piranguinho, 19 de Julho de 2021.
 
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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