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Piranguinho - MG
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Atualizado em: 11/08/2021 às 09h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 15492021, 11 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
LEI N° 1549/2021
 
 
Altera denominação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC para COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC; altera denominação do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC para CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CONPDEC; cria a Unidade Gestora de Orçamento junto à COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC; autoriza o Chefe do Executivo a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
 
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, passando a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC a denominação de COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, vigendo com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC do Município de Piranguinho, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
 
Art. 2º. Ficam alterados o art. 2º caput e inciso III, IV, VI e VIII, alínea “e” da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013 às seguintes redações:
Art. 2º. Compete à COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, sem prejuízo daquelas competências estabelecidas para o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC:
(...).
III - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de proteção e de defesa civil;
IV - promover a articulação com a União, com o Estado e com outros Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de proteção e de defesa civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de chuvas intensas;
(...).                                                                            
VI – propor a consignação na legislação orçamentária, de recursos para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nas finalidades da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC;
(...).
VIII - (...).
e) apoio às atividades de proteção e de defesa civil.
 
Art. 3º. Fica alterado o art. 3º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, suprimindo-se textos avulsos sem enumeração e, acrescendo-lhe os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações:
Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,  causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
 
Art. 4º. Fica alterado o art. 4º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, vigendo com a seguinte redação:
Art. 4º. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 5º. Fica alterado o art. 5º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013 à seguinte redação:
Art. 5º. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC constitui órgão integrante do SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC.
 
Art. 6º. Fica alterada a composição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, alterando-se a redação dos incisos III e IV e acrescendo o inciso V e Parágrafo Único, todos do art. 6º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, à seguinte redação:
Art. 6º. A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador.
II. Conselho Municipal.
III. Secretaria.
IV. Setor Técnico.
V. Setor Operativo.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal a que alude o inciso II deste artigo será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc).
 
Art. 7º. Fica alterado o art. 7º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, à seguinte redação:
Art. 7º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Parágrafo Único. O Coordenador da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC terá como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
 
 
 
 
Art. 8º. Fica alterado o art. 8º da Lei (municipal) 1248, de 01 de abril de 2.013, à seguinte redação:
Art. 8º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 9º. Fica criada no âmbito da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC do Município de Piranguinho (MG) a UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO.
 
Art. 10º. A UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO a que alude o art. 9 desta Lei, fará uso do  Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Parágrafo Único. Sua gestão caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Piranguinho (MG).
 
Art. 11º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o FUNDO ESPECIAL PARA A PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.
 
Art. 12º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura de Piranguinho (MG).
 
Art. 13º. Fica alterado o art. 1º da Lei (municipal) 1036, de 12 de abril de 2.006, passando o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC a denominação de CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC, vigendo com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC do Município de Piranguinho.
 
Art. 14º. Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei (municipal) 1036, de 12 de abril de 2.006, passando a vigerem com a seguinte redação:
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,  causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
 
Art. 15º. Fica alterado o art. 3º e os seus incisos I, II, III, V e VII da Lei (municipal) 1036, de 12 de abril de 2.006 passando a vigerem com as seguintes redações:
Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL – CONDEC – órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras, tem por finalidade a formulação e deliberação de diretrizes governamentais em matéria de proteção e defesa civil, e por competência:
I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações municipais, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de proteção e defesa civil;
II - aprovar e atualizar a política municipal de proteção e defesa civil e as diretrizes de ação governamental, referentes ao assunto;
III - recomendar às organizações integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC ações prioritárias que possam prevenir ou minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
(...).
V - aprovar os planos e programas do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC do município de Piranguinho;
(...).
VII - aprovar a criação de comissões técnicas para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da proteção e defesa civil;
 
 
 
 
 
 
Art. 16º. Fica alterada a redação do art. 4º da Lei (municipal) 1036, de 12 de abril de 2.006 passando a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONPDEC será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Prefeito Municipal e 05 (cinco) escolhidos pelas Organizações da Sociedade Civil, convocadas especificamente para este fim.
 
Art. 17º. A alteração de nomenclatura do descrita no art. 14 desta Lei não altera a duração do mandato dos membros do referido conselho, os quais permanecerão investidos pelo restante já definido.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Piranguinho (MG), aos 06 de agosto de 2021.
 
 
 
 
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal de Piranguinho
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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