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LEI ORDINÁRIA Nº 1415/2017, 14 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

 

 LEI Nº 1415/2017

 

Altera a Lei Municipal Nº 1353/2015, de 17 de junho de 2015, Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação.

 

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Altera e acrescenta estratégias previstas no quadro de metas do anexo único da Lei nº 1353/2015.

 

Art. 2º. Ficam alterados os textos referentes as seguintes estratégias previstas na META 02:

 

§ 1º Estratégia 06, ficando assim a nova redação: “Incentivar que os professores que atuam na Rede de Educação no Município busquem a obtenção da formação superior.”

 

§ 2º Estratégia 15, ficando assim a nova redação: “Ampliar, na Escola Municipal Almerinda Valente de Lima, o quadro de professores de reforço escolar nos períodos matutino e vespertino, estendendo suas funções para as demais escolas de ensino fundamental.”

 

§ 3º Estratégia 16, ficando assim a nova redação: “ Oferecer transporte escolar para todos os alunos que necessitarem, conforme legislação vigente.”

 

§ 4º Estratégia 17, ficando assim a nova redação: “Ampliar o acompanhamento pedagógico para os alunos e  oferecer formação para os professores do Ensino Fundamental, mantendo a adesão ao PNAIC e outros programas.”

Art. 3º. Ficam excluídos os termos “orientação sexual’ e “identidade de gênero” das estratégias 07,10 e 11, referentes à META 03 do Plano Municipal de Educação – PME, ficando assim as novas redações:

 

§ 1º Estratégia 07, ficando assim a nova redação: “Garantir que as unidades escolares do Ensino Médio no exercício de suas atribuições no âmbito da rede de proteção social, desenvolvam ações com foco na prevenção, detecção e encaminhamento das violações de direitos de jovens e adolescentes (como por exemplo, violências psicológica, física, e ou sexual, negligência, constrangimento, exploração do trabalho juvenil, uso indevido de drogas, discriminação racial e outras), por meio de inserção dessas e outras temáticas no projeto político pedagógico e no cotidiano escolar, identificando, notificando e encaminhando os casos aos órgãos competentes.”

 

§ 2º Estratégia 10, ficando assim a nova redação, “Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminações de ordem racial e de classe, criando rede de proteção contra tais formas de exclusão.”

 

§ 3º Estratégia 11, ficando assim a nova redação: “Assegurar que o Ensino das relações étnico-raciais, sexualidade e a educação patrimonial sejam estabelecidas conforme legislação vigente.

 

 

Art. 4º. Ficam alterados os textos referentes as seguintes estratégias previstas na META 04:

 

§ 1ºEstratégia 01, ficando assim a nova redação: “Obter, junto à Secretaria de Saúde, dentro das possiblidades informações detalhadas sobre o perfil das crianças com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, residentes no município, para dimensionar a demanda na perspectiva da Educação Inclusiva e/ou unidades especializadas (APAE), a partir do nascimento.

§ 2° Estratégia 02, ficando assim a nova redação: “Assegurar a universalização do acesso das pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas escolas regulares implantando estratégias de acompanhamento, mantendo o número de estudantes por sala, de acordo com o estabelecido por lei, monitores quando comprovada a necessidade, materiais pedagógicos adaptados, materiais para formação dos professores.”

 

§ 3º Estratégia 03, ficando assim a nova redação: “Promover a articulação pedagógica em rede (profissionais da área da saúde, educação, promoção social e conselho tutelar) para o acompanhamento dos alunos com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades.”

 

Art. 5º. Acrescenta à META 04, as seguintes estratégias:

 

§ 1º Estratégia 12, ficando assim a redação: “Manter convênio com a APAE e outras instituições afins.”

§ 2º Estratégia 13, ficando assim a redação, “Oferecer formação sobre a dificuldade de aprendizagem a todos os profissionais de Educação do Município.”

§ 3º Estratégia 14, ficando assim a redação, “Garantir que os professores tenham formação específica de acordo com a legislação vigente.”

 

Art. 6º. Altera a redação referente às estratégias da META 05:

 

§ 1º Estratégia 02, ficando assim a nova redação: “Promover formação pedagógica para os funcionários da educação atenderem os alunos com dificuldade na aprendizagem e com deficiências.”

§ 2º Estratégia 04, ficando assim a nova redação, “Fomentar a leitura desde o CMEI, por meio da formação pedagógica para os professores e projetos desenvolvidos nas escolas.”

 

Art. 7º. Acrescenta a META 05, as seguintes estratégias:

 

§ 1º Estratégia 09, ficando assim a redação: “Oferecer formação continuada aos profissionais de Educação Infantil, propiciando aprofundamento de temáticas e reflexões sobre a prática.”

 

§ 2º Estratégia 10, ficando assim a redação: “ Desenvolver processos de escolhas de turmas de acordo com as necessidades de Educação Infantil.”

 

§ 3º Estratégia 11, ficando assim a redação: “Oferecer formação continuada aos profissionais da fase de alfabetização, instrumentalizando-os para a garantia de alfabetização na idade certa.”

 

§ 4º Estratégia 12, ficando assim a redação: “ Desenvolver processos de escolhas de turmas de forma a atender as necessidades das fases de alfabetização e garantir os direitos de aprendizagem.”

 

Art. 8º. Acrescenta à META 07, a estratégia 07, com a seguinte redação, “Desenvolver o processo de escolha de turma de acordo com a necessidade de cada ano escolar.”

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Piranguinho – MG, 14 de setembro de 2017.

 

 

 

_______________________________

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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