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LEI COMPLEMENTAR Nº 352021, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR 35/2021
 
Cria-se o Distrito Industrial do Município de Piranguinho, estabelece incentivos e/ou benefícios para instalação e expansão industrial e dá outras providencias.
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial do Município de Piranguinho, formado pela área de 02,00,00ha (dois hectares), com Matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brazópolis (MG) sob nº 4768, de 26 de outubro de 2001, com as seguintes delimitações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.527.384,66 m. e E 442.533,61 m, situado no limite da propriedade Benedito José Mota, CPF: 025.362.266-20, deste segue com azimute de 96°44'54" e distância de 40,00 m, confrontando com a propriedade de Benedito José Mota, CPF: 025.362.266-20, até o vértice 2, de coordenadas N 7.527.379,96 m. e E 442.573,33 m. Neste segue com azimute de 186°44'54" e distância de 301,31 m, confrontando com a propriedade de Ernesto Avelino Souza Almeida, CPF: 346 465 826-00, até o vértice 3, de coordenadas N 7.527.080,74 m. e E 442.537,93 m. Neste segue com azimute de 186°44'54" e distância de 124,54 m, confrontando com a propriedade de Benedito Claussio Valim, CPF: 101 024 776-04, até o vértice 4, de coordenadas N 7.526.957,07 m. e E 442.523,29 m. Neste segue com azimute de 186°40'23" e distância de 82,56 m, até o vértice 5, de coordenadas N 7.526.875,06 m. e E 442.513,70 m, deste segue com azimute de 192°43'36" e distância de 1,67 m, até o vértice 6, de coordenadas N 7.526.873,43 m. e E 442.513,33 m, confrontando desde o vértice 4 até o vértice 6 com a propriedade do Município de Piranguinho, CNPJ: 18.192.906/0001-10. No  vértice 6 segue com azimute de 269°47'23" e distância de 9,89 m, confrontando com a projeção da faixa de domínio da antiga da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), até o vértice 7, de coordenadas N 7.526.873,40 m. e E 442.503,44 m. Neste segue com azimute de 6°40'18" e distância de 25,00 m, até o vértice 8, de coordenadas N 7.526.898,23 m. e E 442.506,34 m. Neste segue com azimute de 269°46'00" e distância de 20,15 m, até o vértice 9, de coordenadas N 7.526.898,15 m. e E 442.486,19 m, deste segue com azimute de 186°40'18" e distância de 25,00 m, até o vértice 10, de coordenadas N 7.526.873,32 m. e E 442.483,29 m, confrontando desde o vértice 7 até o vértice 10 com a propriedade de Benedito José Mota, CPF: 025.362.266-20. No  vértice 10 segue com azimute de 269°46'00" e distância de 9,96 m, confrontando com a projeção da faixa de domínio da antiga da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), até o vértice 11, de coordenadas N 7.526.873,27 m. e E 442.473,33 m. Neste segue com azimute de 6°43'21" e distância de 514,93 m, confrontando com a propriedade de Benedito José Mota, CPF: 025.362.266-20, até o vértice 1, de coordenadas N 7.527.384,66 m. e E 442.533,61 m, onde tem início e fim a descrição deste imóvel com área de 2,0000ha. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
 
§ 1º. O imóvel em que se denomina como Distrito Industrial do Município de Piranguinho é projetado com a distinção e as delimitações de propriedade na forma supra descrita e demais detalhamento constante em Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico a teor dos Anexos I e II que, respectivamente, integram esta Lei Complementar.
 
§2º. Ao imóvel descrito no caput poderão ser edificados galpões que favoreçam o aproveitamento ao fim industrial previsto nesta Lei Complementar, observando, entretanto, os limites mínimos de área construída de forma a não prejudicar seu adequado aproveitamento.
 
§3º. A área do Distrito Industrial do Município de Piranguinho terá como destinação o uso do solo previsto para a Zona Industrial conforme referência contida na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos índices urbanísticos e demais dispositivos legais de forma a não lesarem o equilíbrio ambiental e social.
 
Art. 2º. A presente Lei Complementar possui, ainda, escopo de fomentar o desenvolvimento econômico através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais e de prestação de serviços, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes.
 
Art. 3º. Objetivando o desenvolvimento econômico descrito no artigo anterior, o Município propiciará, ainda, concessão de incentivos e/ou benefícios, isolada ou globalmente, através de tratamento tributário diferenciado, incentivo imobiliário, fornecimento de infraestrutura e serviços essenciais a instalação e início de operação das atividades e, incentivo de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do regramento contido na Lei (municipal) 1023, de 21 de setembro de 2005.
 
§. Somente com autorização legislativa pontual o Município poderá colaborar com recursos humanos ou materiais em obras a realizarem-se em terrenos de terceiros, hajam estes sido doados ou não.
 
§2º. Fica o Poder Executivo, atendido os preceitos estabelecidos na presente Lei Complementar, notadamente os artigos 9º e 10 e, diante o manifesto interesse público devidamente demonstrado e justificado, autorizado, até a construção de barracões industriais a que alude o § 2º do artigo 1º ou a efetiva concessão de direito real de uso ou doação com encargos conforme artigo 4 e 5º, todos da presente Lei Complementar, a locar imóveis por um prazo de até 12 (doze) meses, desde que tais imóveis atendem as necessidades das empresas interessadas em se instalar no município ou de expandir.
 
§3º. A locação descrita no §2º deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, desde que demonstrada a manutenção das ações empreendidas no protocolo de intenções.
 
§4º. Não obstante a matéria se componha de evidente interesse público que, conforme anotações do §4º do art. 17 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, prescinde de procedimento de disputa, poderá o Poder Executivo, alternativamente, proceder na realização de chamamento para avaliar a possibilidade de outros potenciais interessados que possam concorrer para uma proposta mais vantajosa à finalidade pública.
 
§. Para atendimentos aos fins descritos no caput, a administração municipal deverá proceder em abertura de processo administrativo devidamente motivado, justificado e fundamentado onde, entre outros atos e documentos julgados necessários e essenciais, deverá concorrer com parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Governo e Agricultura ou outra que venha a substituí-la no todo ou em parte e, de autorização legislativa pontual, conforme o caso o exigir.
 
Art. . Como forma de incentivo imobiliário e em concorrendo interesse público, poderá o Poder Executivo proceder na transferência de bens imóveis municipais, ainda que não constantes do Distrito Industrial descrito no artigo 1º desta Lei Complementar, às empresas que queiram se instalar ou expandir suas atividades.
 
Art. 5º. A transferência de bem imóvel para o particular se fará, preferencialmente, através de concessão de direito real de uso, podendo, alternativamente e excepcionalmente, realizá-la através de doação com encargos.
 
Art. 6º. O projeto de lei que requerer a autorização para a concessão de direito real de uso e ou doação com encargos será encaminhado a Câmara Municipal contendo:
I - Cópia autenticada do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, e comprovação da integralização do capital social da empresa e/ou indústria.
II - Protocolo de Intenções celebrado com o Município contendo o Plano de uso e ocupação do terreno e ou do galpão industrial, o Cronograma total das etapas da obra prevista e a descrição das fontes de recursos a aplicar na execução do projeto e em obras necessárias.
III - Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brazópolis (MG), no sentido que a entidade ou empresa interessada e a ser beneficiada com a doação não possua terrenos ou lotes no Município de Piranguinho.
IV - Cópia de levantamento planimétrico ou planta da situação ou localização do imóvel a ser doado, com memorial descritivo e o laudo de avaliação por comissão especial designada pelo Chefe do Executivo.
 
Parágrafo Único. A Certidão do inciso III servirá para averiguação de que a entidade ou a empresa não possua imóveis que possam ser fielmente utilizáveis para implantação do projeto a que se propõe realizar, não importando que estes (imóveis) tenham sido adquiridos onerosamente ou por doação anterior pelo próprio Município, excetuando-se os casos de justificada e conveniente expansão.
 
Art. 7º. Realizada a concessão de direito real de uso ou doação com encargos em imóveis desprovidos de benfeitorias, o particular terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para início das obras e de 02 (dois) anos, no máximo, para conclusão das mesmas e inícios das atividades, contados da lavratura do ato de transferência, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser prorrogado o prazo final em mais 01 (um) ano, mediante Lei autorizativa pontual.
 
§ 1º. Se a concessão de direito real de uso ou doação com encargos advir em imóveis que já possuam benfeitorias (galpões industriais), o particular terá o prazo máximo de 02 (dois) meses para início de eventuais obras de adaptação à finalidade e de 01 (um) ano, no máximo, para conclusão das mesmas e inícios das atividades, contados da lavratura do ato de transferência, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados ser prorrogado o prazo final em mais 06 (seis) meses, mediante Lei autorizativa pontual.
 
§ 2º. O Projeto de Lei de concessão do prazo de prorrogação a que alude o caput e o §1º deste artigo deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo a Câmara Municipal, até o 6º (sexto) mês que anteceder a expiração do prazo inicialmente concedido, sob pena de reversão automática do bem doado ou concedido, acrescidos de todas as benfeitorias, ao patrimônio do Município sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiário pela doação.
 
§ . O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Doação com encargos, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
 
Art. 8º. Em se tratando de imóvel doado com encargos, a futura alienação, permuta ou qualquer outra transação envolvendo o imóvel doado só poderá ocorrer com a anuência do Município, mediante sua interveniência na escritura de transferência, preferencialmente aos classificados conforme regramento do artigo 10 e, ainda, que ofereça o maior número de empregos, obrigando-se os sucessores ao fiel cumprimento da finalidade da doação por um período de 05 (cinco) anos, aplicando-se, ainda, o preenchimento dos requisitos da presente Lei Complementar, como se estivessem recebendo o imóvel como o primeiro donatário.
 
Art. 9º. As pessoas jurídicas, para se habilitarem a instalar-se no Distrito Industrial descrito no artigo 1º da presente Lei Complementar ou para outras áreas e ou imóveis de patrimônio municipal, deverão apresentar sua solicitação à Secretaria Municipal de Governo e Agricultura e ou outra que venha a substituí-la no todo ou em parte, com a seguinte documentação:
a) Contrato Social acompanhado da última alteração;
b) Cartão atualizado do CNPJ;
c) Cartão atualizado da Inscrição Estadual;
d) Comprovante de endereço da empresa;
e) Certidão Negativa Federal;
f) Certidão Negativa Estadual;
g) Certidão Negativa Municipal;
h) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
i) Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
j) RG e CPF;
k) Área pretendida;
l) Licença prévia do Órgão Ambiental, correlato, se a atividade assim o exigir.
 
Art. 10. Apresentada a documentação, a Secretaria Municipal de Governo e Agricultura e ou outra que venha a substituí-la no todo ou em parte procederá a classificação do proponente segundo critérios e informações que também deverão ser apresentados oportunamente, de modo especial:
a) Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresarial a ser desenvolvida;
b) Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
c) Previsão de faturamento;
d) Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
e) Apresentação do projeto de viabilidade econômica;
f) Em caso de empresas já em funcionamento, esta deverá apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício anterior;
 
Art. 11. Fica o Chefe do Executivo devidamente autorizado a celebrar protocolos de intenção com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios previstos no artigo 3º, caput, bem como outros instrumentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar.
 
Art. 12. O Protocolo de Intenções conterá, entre outros, os seguintes elementos:
a) Prazo de início das atividades;
b) Garantia de ocupação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos;
c) Contratação, obrigatória, de mão de obra exclusiva de trabalhadores residentes no município de Piranguinho, que deverão no ato da contratação, comprovar residência, não se aplicando a esta norma, os cargos que dependem de mão de obra especializada que não sejam encontradas no Município;
d) Os materiais de construção usado nas edificações deverão ser adquiridos, preferencialmente, em lojas com sede no Município de Piranguinho.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta do orçamento geral do município, em conta apropriada para tal fim.
 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Piranguinho (MG), aos 15 de fevereiro de 2021.
 
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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