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DECRETO Nº 3072021, 14 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
 
DECRETO 307 DE 12 DE JULHO DE 2.021
 
Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades escolares presenciais na rede pública e privada de ensino, enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território do município.
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas em Lei, notadamente quanto ao art. 87, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO a continuidade da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus declarada pelo Ministério da Saúde pela Portaria 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, em todo território nacional;
 
CONSIDERANDO que a Deliberação 165, de 1º de julho de 2021 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais possibilitou o retorno das atividades escolares presenciais nos municípios pertencentes à macrorregião que estiver classificada na Onda Vermelha do “Plano Minas Consciente”, desde que a macrorregião não apresente Cenário Epidemiológico e Assistencial Desfavorável;
 
CONSIDERANDO que a Macrorregião Sul, em que o Município de Piranguinho está inserido, progrediu para a Onda Vermelha, conforme disposto na Deliberação 164, de 1º de julho de 2021;
 
CONSIDERANDO o regramento contido no art. 3º, incisos I, II, III, IV e V e art. 4º caput e parágrafo único da Deliberação 129, de 24 de fevereiro de 2.021.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades escolares presenciais na rede pública e privada de ensino, enquanto durar o estado de calamidade pública, em todo o território do Município.
 
Parágrafo único. No processo de retorno às atividades escolares presenciais, as instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes estabelecidas no Plano Minas Consciente:
I - biossegurança: todas as atividades de aulas presenciais deverão observar rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos determinados ou recomendados pelas autoridades competentes;
II - complementariedade e alternância: as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto;
III - comunicação: adoção de estratégias de comunicação clara e objetiva sobre o retorno ao ensino presencial e seus benefícios, riscos e critérios de biossegurança;
IV - conscientização: esclarecimento da importância das atividades do ensino presencial para o bem-estar emocional, intelectual e social das crianças, jovens e professores;
V - facultatividade: as pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observadas as medidas de alternância e gradação previstas em protocolo;
VI - gradação: retorno gradual, por sistemas alternados e critérios preestabelecidos, de modo a promover o acolhimento e a reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, em ambiente saudável e de bem-estar da comunidade escolar;
VII - híbrido: o ensino presencial será complementado e eventualmente substituído ou realizado concomitantemente pelas modalidades do ensino remoto;
VIII - monitoramento: implementação de medidas de fiscalização das condições epidemiológicas e da pandemia, acompanhadas de medidas de contingenciamento, quando necessárias;
IX - universalidade: as diretrizes e os protocolos de biossegurança aplicáveis ao retorno presencial das atividades de ensino são de observância obrigatória para todas as instituições de ensino, quer sejam públicas quer sejam privadas.
 
Art. 2º. Fica autorizado o retorno gradual e seguro das atividades escolares presenciais nos estabelecimentos de ensino.
 
§ 1º. Fica autorizado o imediato retorno das aulas presenciais, nos estabelecimentos privados de ensino, condicionado às seguintes condições:
a) observâncias das diretrizes estabelecidas no “Plano Minas Consciente”, conforme notas do art. 1º deste Decreto e,
b) apresentação e aprovação, perante a Vigilância Sanitária do município, do Plano Individual da instituição de Ensino (PIIE) erigido segundo as regras e as diretrizes dispostas no Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID 19 na Rede Municipal de Ensino de Piranguinho – MG, específicos estabelecidos pelo “Plano Minas Consciente”, sob pena de aplicação de medidas administrativas dispostas em normativos.
 
§ 2º. O retorno das aulas presenciais, nos estabelecimentos públicos de ensino, fica condicionado às idênticas condições estabelecidas no § 2º deste artigo e serão retomadas em 01 de setembro de 2021.
 
§ 3º. Não obstante o regramento contido nos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno às atividades escolares presenciais é facultativo para todos os estudantes, quer sejam da rede pública de ensino, quer sejam da rede privada de ensino.
 
Art. 3º. O descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações previstos neste Decreto poderá ser informado, por qualquer interessado, à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social e à Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, para apuração e adoção das medidas cabíveis.
 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Piranguinho (MG), 12 de julho de 2021.
 
 
_______________________________________
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
 
 
___________________________________________________
 AMÉLIA CRISTINA SILVA GONZAGA CORRÊA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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